Universidade de Itaúna

Política de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying)

De conformidade com a Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vitima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.”

            Caracteriza o bullying a violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:

I – ataques físicos;

II – insultos pessoais;

III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;

IV – ameaças por qualquer meio;

V – grafites depreciativos;

VI – expressões preconceituosas;

VII – isolamento social consciente e premeditado;

VIII – pilhérias;

IX – intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), mediante o uso de instrumentos para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.

            A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada segundo as seguintes ações:

I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;

II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;

III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;

IV – social: ignorar, isolar e excluir;

V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;

VI – físico: socar, chutar, bater;

VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;

VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

            O Art. 4º da mencionada Lei estabelece os objetivos do Programa, abaixo transcritos:

I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;

II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;

IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;

V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;

VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;

VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;

VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança do comportamento hostil;

IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

            Neste sentido, a Universidade de Itaúna institui a presente Política que se consolida num conjunto de ações de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying), conforme previsto no Art. 5º da Lei nº 13.185/2015, a saber:

I – ampla divulgação do programa e seus objetivos em todos os segmentos da Instituição, abrangendo o corpo docente, discente e técnico-administrativo;

II – divulgação da Política no site institucional;

II – os responsáveis pelos diversos setores – coordenadores de cursos, chefes de departamentos e outros – deverão, em suas reuniões periódicas e extraordinárias, manter o tema sempre em pauta, de sorte a obter a desejada conscientização e adesão.